PROCESSO Nº 0000113-20.2017.4.05.8200 CLASSE 157
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
AUTOR(A)(S): DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
1. No presente Pedido de Busca e Apreensão, a defesa de OTON PEREIRA PINTO BERQUÓ, à fl. 21, formulou pedido de restituição de 01 (um) HD da marca WD Scorpio Blue, s/n WXFDA89R9272; 01 (um) HD Externo da marca Sansung, 500 GB, s/n E)BIID0B556415; e 01 (um) Notebook Emachinem D728-4079, cor preta, 3206B, todos apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos presentes autos.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal (às fls. 25/27), opinou pelo indeferimento do pedido de restituição, sustentando, em apertada síntese, que a manutenção dos mencionados bens apreendidos tem importância extrema às investigações, na medida que podem ter sido utilizados para o cometimento do crime em apuração, ou, ainda, possuírem dados servíveis para a incriminação do acusado, tudo a ser apurado após a chegada de novas pistas.
3. É o que importa relatar.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que os pressupostos necessários para deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença, são aqueles elencados no Código de Processo Penal, artigos 118 e 120, quais sejam: a) certeza do direito do reclamante; e b) falta de interesse na retenção da coisa para o processo.
5. O primeiro requisito consiste na certeza do direito ao bem, ou seja, para que o reclamante tenha direito à restituição, mister se faz que não subsistam dúvidas sobre a propriedade da coisa apreendida.
6. No caso em análise, verifica-se que os bens almejados foram apreendidos na posse do requerente, de modo a fazer crer que os mencionados bens lhe pertencem ou estavam sob sua responsabilidade.
7. Quanto ao segundo requisito, denota-se que o interesse para o processo diz respeito à utilidade da coisa em termos de contribuição para a elucidação do crime e de sua autoria. Sob esse prisma, é imperioso destacar que as coisas e bens apreendidos no curso de uma investigação policial, tão-logo deixem de interessar na qualidade de prova, devem ser restituídas.
8. Nesse particular, sem olvidar das considerações apresentadas pelo Ministério Público Federal, percebe-se, pela análise dos autos, sobretudo através da leitura dos 03 (três) laudos técnicos produzidos no âmbito da Polícia Federal1, que não há sentido algum para que os bens requeridos permaneçam apreendidos.
9. Com efeito, chama a atenção o fato de a própria autoridade policial afirmar, após análise técnica firmada por perito criminal federal, que nos equipamentos ora reclamados não foram encontrados registros de materiais que apresentasse pertinência com a presente investigação.
10. Desse modo, defiro o presente pedido de restituição de coisas apreendidas, razão pela qual, determino a devolução dos seguintes bens: a) 01 (um) HD da marca WD Scorpio Blue, s/n WXFDA89R9272; b) 01 (um) HD Externo da marca Samsung, 500 GB, s/n E)BIID0B556415; e c) 01 (um) Notebook Emachinem D728-4079, cor preta, 3206B, ao requerente OTON PEREIRA PINTO BERQUÓ ou pessoa por ele devidamente autorizada.
11. Oficie-se ao Supervisor do Setor de Arquivo e Depósito Judicial da Seção Judiciária da Paraíba para que faça a entrega dos referidos bens ao proprietário OTON PEREIRA PINTO BERQUÓ ou à pessoa por ele devidamente autorizada, devendo ser retida, por ocasião da entrega, cópia do documento comprobatório da respectiva autorização, bem como do documento de identidade dessa pessoa, e, após, encaminhados a este Juízo os termos de entrega respectivos, acompanhados das cópias dos documentos retidos.
12. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do IPL 0162/2017 (processo de n.° 0000114-05.2017.4.05.8200).
13. Intimem-se.
João Pessoa/PB,____/____/2017.
CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Juíza Federal Substituta da 16ª VF/SJPB
1 Todos acostados às fls. 80/83, 84/87 e 88/91 do IPL nº 0162/2017 (0000114-05.2017.4.05.8200) em apenso.
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