Publicado no Diário da Justiça de 10/01/2018
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Boletim 2018.000005 - 10 a. VARA FEDERAL:
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Juiz Federal EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
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Diretor de Secretaria: MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO
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EXECUÇÃO FISCAL
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0000898-18.2013.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. FABIANA DOS SANTOS BARROS) x ENERGY ELETRICIDADE LTDA. (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0000898-18.2013.4.05.8201 CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ENERGY ELETRICIDADE LTDA.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª vara federal/PB.
Campina Grande, 11/11/2015.
MARA RUBIA BRAGA
Técnico Judiciário
D E S P A C H O
Defiro, em parte, o pedido da exeqüente, suspendendo o curso da Execução pelo prazo do parcelamento (art. 792 do Código de Processo Civil).
Saliento ser ônus da exequente o controle da vigência do parcelamento, informando a este Juízo, tão logo ocorra, acerca da quitação da dívida. Com efeito, se antes do prazo estabelecido no acordo, a executada for excluída do parcelamento, poderá a exequente impulsionar o feito noticiando o fato nos autos, que terá prosseguimento pelo saldo restante.
Sendo rescindido o parcelamento sobredito e nada mais sendo pleiteado, de logo DETERMINO a suspensão do trâmite deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, caso não haja nenhum requerimento da exequente, e independente de nova intimação, deverão ser os autos arquivados sem baixa na Distribuição (art. 40 da LEF).
Intime-se.
Campina Grande/PB, 11 de novembro de 2015.
RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/PB, na Titularidade da 10ª Vara/PB
DATA
Nesta data, recebi os presentes autos.
C.Grande, ___/____/2015.
______________________
Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
DÉCIMA VARA FEDERAL
FORUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS
Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB
CEP 58410-052 - Fone (83) 2101-9261 / Fax (83) 2101-9205
www.jfpb.jus.br - 10vara@jfpb.jus.br
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0000346-97.2006.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. RONNIE MONTE CARVALHO MONTENEGRO) x TRANSPORTADORA CABO BRANCO LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0000346-97.2006.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO BRANCO LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0000450-50.2010.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES) x IMEDIATA GRAFICA E EDITORA LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0000450-50.2010.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: IMEDIATA GRAFICA E EDITORA LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0001516-07.2006.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCO ANTONIO SARMENTO GADELHA) x AFONSO JOSE DE SOUSA MARREIRO ME (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0001516-07.2006.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: AFONSO JOSE DE SOUSA MARREIRO ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0002826-14.2007.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES) x FRANCISCO ALVES DINIZ (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0002826-14.2007.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DINIZ
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARIA CRISTINA G DA SILVA NEFF, Técnico Judiciário.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0003463-23.2011.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ANTONIO CORREA RABELLO) x ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0003463-23.2011.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0003472-82.2011.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ANTONIO CORREA RABELLO) x ANTONIO ROGÉRIO DA JUSTA CAVALCANTE (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0003472-82.2011.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO ROGÉRIO DA JUSTA CAVALCANTE
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0003970-52.2009.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES) x DAVI SOARES DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0003970-52.2009.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: DAVI SOARES DA SILVA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0004689-78.2002.4.05.8201 FAZENDA NACIONAL (Adv. NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS) x AUTO ELETRICA BRASIL LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0004689-78.2002.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXECUTADO: AUTO ELETRICA BRASIL LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0006004-15.2000.4.05.8201 FAZENDA NACIONAL (Adv. FRANCISCO TORRES SIMOES) x A C CASTRO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA E OUTRO (Adv. JOSE DINART FREIRE DE LIMA, KARLA SIMONE C. DE MORAIS)
|
PROCESSO Nº 0006004-15.2000.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXECUTADO: A C CASTRO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outro
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0006886-06.2002.4.05.8201 FAZENDA NACIONAL (Adv. NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS) x FIO TEX REPRESENTACOES LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0006886-06.2002.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXECUTADO: FIO TEX REPRESENTACOES LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0017942-12.1900.4.05.8201 FAZENDA NACIONAL (Adv. FRANCISCO TORRES SIMOES) x SUPERMERCADO PEXINXAO LTDA E OUTROS (Adv. ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA)
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PROCESSO Nº 0017942-12.1900.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXECUTADO: SUPERMERCADO PEXINXAO LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
I. RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada, sem baixa, durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III. DISPOSITIVO:
11. Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva do exequente, e não por provocação do(a) executado(a), não restando o(a) exequente vencido(a) ou sucumbente nos moldes do art. 85 do CPC.
13. Sem condenação em custas.
14. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do Novo CPC).
15. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0018344-93.1900.4.05.8201 FAZENDA NACIONAL (Adv. GUILHERME ANTONIO GAIAO) x I S MODAS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0018344-93.1900.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXECUTADO: I S MODAS LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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0018763-16.1900.4.05.8201 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BONFIM) x EMPRESA DE TRANSPORTES MARAJO LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO)
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PROCESSO Nº 0018763-16.1900.4.05.8201 - CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MARAJO LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/PB, PARA ASSINATURA ELETRÔNICA. Campina Grande, 21 de dezembro de 2017. MARDONE RODRIGUES REGO SARMENTO, Diretor(a) de Secretaria.
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da validação.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Juíza Federal Titular da 10ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
|
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0004066-67.2009.4.05.8201 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (Adv. DIANA MORAIS) x COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS WA LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x JUCELINO OLIVEIRA DE SOUSA
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PROCESSO Nº 0004066-67.2009.4.05.8201 CLASSE 99
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO(A)(S): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS WA LTDA, JUCELINO OLIVEIRA DE SOUSA, JUCELINO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): SEM ADVOGADO
S E N T E N Ç A
(Sentença Tipo "B", cf. Resolução nº 535/2006, CJF)
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo o exequente requerido a extinção do processo, em face do pagamento da dívida.
2. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação.
3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
5. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande/PB, 04 de dezembro de 2017.
LUIZA CARVALHO DANTAS RÊGO
Juiz(a) Federal Substituta da 10ª Vara da SJPB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE
10ª VARA FEDERAL
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TOTAL DE SENTENÇA: 14
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TOTAL DE DESPACHO: 1
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