Publicado no Diário da Justiça de 08/06/2018
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Boletim 2018.000031 - 1 a. VARA FEDERAL:
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Juiz Federal JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
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Diretor de Secretaria: Romulo Augusto de Aguiar Loureiro
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
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0006586-95.2012.4.05.8200 THAÍS MEIRA INTERAMINENSE (Adv. JOSE RAMOS DA SILVA, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE, AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGÃO FILHO, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE) X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. SEM PROCURADOR)
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PROCESSO Nº 0006586-95.2012.4.05.8200 - CLASSE 29
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara.
João Pessoa, 21/05/2018.
LUIZ OLIVEIRA GADELHA
Supervisor- Assistente do Setor de Ações
Sumaríssimas e Feitos Não Contenciosos
Despacho: 1- Por ocasião da expedição da requisição de pagamento do valor devido à exequente, determino que a parcela devida a título de honorários contratuais seja paga, conforme previsto no contrato (fls. 07), mediante a dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, nos termos da Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
João Pessoa,
JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal Titularda 1ª Vara
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa
1ª VARA
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
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0001533-75.2008.4.05.8200 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ, JONACY FERNANDES ROCHA, MARIA DA SALETE GOMES(UFPB), SERGIO BENEVIDES FELIZARDO (UFPB)) X SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind (Adv. JOSE MARIO PORTO JUNIOR, PAULO GUEDES PEREIRA)
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Processo:0001533-75.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
Processo:0001533-75.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. A embargante UFPB agravou da decisão prolatada nestes autos que fixou os critérios de cálculos da conta de liquidação do título executivo judicial.
3. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante no TRF, bem como a posterior juntada das cópias dos acórdãos do TRF5 que julgar este agravo de instrumento, além da juntada das cópias de eventuais acórdãos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário em relação ao referido agravo, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos aos referidos julgados.
4. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do último recurso interposto pela embargante, e se houver, pelo embargado; em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se a decisão (fl. 407/408).
6. Intimem-se.
7- À Secretaria da Vara para acompanhar cuidadosamente a fluência dos prazos, por meio do(a) servidor(a) responsável pela movimentação burocrática deste feito, identificado pelo último dígito da sequência numérica do processo ou pela classe processual, conforme o caso, bem como atentar para aquele julgamento no TRF5.
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0001643-74.2008.4.05.8200 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ, JONACY FERNANDES ROCHA, MARIA DA SALETE GOMES, SERGIO BENEVIDES FELIZARDO (UFPB)) X ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB (Adv. PAULO GUEDES PEREIRA)
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Processo:0001643-74.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
Processo:0001643-74.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. A embargante UFPB agravou da decisão prolatada nestes autos que fixou os critérios de cálculos da conta de liquidação do título executivo judicial.
3. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante no TRF, bem como a posterior juntada das cópias dos acórdãos do TRF5 que julgar este agravo de instrumento, além da juntada das cópias de eventuais acórdãos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário em relação ao referido agravo, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos aos referidos julgados.
4. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do último recurso interposto pela embargante, e se houver, pelo embargado; em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se a decisão (fl. 405/406).
6. Intimem-se.
7- À Secretaria da Vara para acompanhar cuidadosamente a fluência dos prazos, por meio do(a) servidor(a) responsável pela movimentação burocrática deste feito, identificado pelo último dígito da sequência numérica do processo ou pela classe processual, conforme o caso, bem como atentar para aquele julgamento no TRF5.
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0001649-81.2008.4.05.8200 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ, JONACY FERNANDES ROCHA, MARIA DA SALETE GOMES, SERGIO BENEVIDES FELIZARDO (UFPB)) X ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB (Adv. PAULO GUEDES PEREIRA)
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Processo:0001649-81.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
Processo:0001649-81.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. A embargante UFPB agravou da decisão prolatada nestes autos que fixou os critérios de cálculos da conta de liquidação do título executivo judicial.
3. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante no TRF, bem como a posterior juntada das cópias dos acórdãos do TRF5 que julgar este agravo de instrumento, além da juntada das cópias de eventuais acórdãos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário em relação ao referido agravo, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos aos referidos julgados.
4. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do último recurso interposto pela embargante, e se houver, pelo embargado; em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se a decisão (fls. 336/337).
6. Intimem-se.
7- À Secretaria da Vara para acompanhar cuidadosamente a fluência dos prazos, por meio do(a) servidor(a) responsável pela movimentação burocrática deste feito, identificado pelo último dígito da sequência numérica do processo ou pela classe processual, conforme o caso, bem como atentar para aquele julgamento no TRF5.
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0001650-66.2008.4.05.8200 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ, JONACY FERNANDES ROCHA, MARIA DA SALETE GOMES, SERGIO BENEVIDES FELIZARDO (UFPB)) X ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB (Adv. PAULO GUEDES PEREIRA)
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Processo:0001650-66.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
Processo:0001650-66.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: ANDES - SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL- ADUFPB
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. A embargante UFPB agravou da decisão prolatada nestes autos que fixou os critérios de cálculos da conta de liquidação do título executivo judicial.
3. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante no TRF, bem como a posterior juntada das cópias dos acórdãos do TRF5 que julgar este agravo de instrumento, além da juntada das cópias de eventuais acórdãos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário em relação ao referido agravo, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos aos referidos julgados.
4. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do último recurso interposto pela embargante, e se houver, pelo embargado; em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
5. Cumpra-se a decisão (fls. 485/486).
6. Intimem-se.
7- À Secretaria da Vara para acompanhar cuidadosamente a fluência dos prazos, por meio do(a) servidor(a) responsável pela movimentação burocrática deste feito, identificado pelo último dígito da sequência numérica do processo ou pela classe processual, conforme o caso, bem como atentar para aquele julgamento no TRF5.
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0001656-73.2008.4.05.8200 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. JOAO ABRANTES QUEIROZ, JONACY FERNANDES ROCHA, MARIA DA SALETE GOMES(UFPB), SERGIO BENEVIDES FELIZARDO (UFPB)) X SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind (Adv. PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR)
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Processo:0001656-73.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind
C E R T I D Ã O
Certifico que a Secretaria da Vara ainda não intimou a embargante do item 16 da decisão (fls. 341/342) para se manifestar sobre a petição (fls. 336/339), que requer que este Juízo Chame o feito à ordem para tornar nula decisão (fls. 204), e dar prosseguimento à execução de pagar nos moldes requeridos pelo embargado, ante a intempestividades dos presentes Embargos à execução.
Certifico, ainda, que o embargado SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, devidamente intimado nos autos (fls. 343) da decisão (fls. 341/342) que rejeitou os seus Embargos de Declaração contra a decisão (fls. 257/260), ingressou com a petição (fls. 345), informando que interpôs Agravo de Instrumento (fls. 346/372), com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, distribuído sob o nº. 0801061-51.2018.4.05.0000, e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 341/342).
Dou fé.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Dr. JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA.
João Pessoa, 09 de maio de 2018.
EDUARDO M BORGES DE SOUZA
Técnico Judiciário
Processo:0001656-73.2008.4.05.8200- Cls. 75
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
EMBARGADO: SIND. NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUP., P/ S/ SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/Ssind
SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. As razões expostas pelo agravante (fls. 345/372) não são suficientes para promoção do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão (fls. 341/342) agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. A embargante UFPB e o(a) embargado(a) ANDES/ADUFPB/SSIND agravaram da decisão prolatada nestes autos que fixou os critérios de cálculos da conta de liquidação do título executivo judicial.
4. Faz-se necessário, portanto, aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelas partes no TRF, bem como a posterior juntada das cópias dos acórdãos do TRF5 que julgar estes agravos de instrumento, além da juntada das cópias de eventuais acórdãos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário em relação aos referidos agravos das partes, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos aos referidos julgados.
5. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado do último recurso interposto pelas partes; em seguida,voltem-me os autos imediatamente conclusos.
6. Cumpram-se os itens 14 e 16 da decisão (fls. 341/342).
7. Intimem-se.
8. À Secretaria da Vara para acompanhar cuidadosamente a fluência dos prazos, por meio do(a) servidor(a) responsável pela movimentação burocrática deste feito, identificado pelo último dígito da sequência numérica do processo ou pela classe processual, conforme o caso, bem como atentar para aquele julgamento no TRF5.
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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MANDADO DE SEGURANÇA
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0004208-40.2010.4.05.8200 WALDER CORREIA DE BRITO (Adv. JOSE RAMOS DA SILVA, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE) X CHEFE DO SERVIÇO DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE NA PARAIBA (Adv. SEM PROCURADOR) x GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS NO ESTADO DA PARAIBA
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MANDADO DE SEGURANÇA
Processo n.º 0004208-40.2010.4.05.8200 -126
IMPETRANTE: WALDER CORREIA DE BRITO
IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE NA PARAIBA e outro
C E R T I D Ã O
Certifico que juntei (fls.220/233) a decisão, publicação/intimação e certidão de trânsito em julgado (STJ). Dou fé.
João Pessoa, 27 de abril de 2018.
Alexandre de Sá Leitão Cunha
Sup.Assistente do Setor de Ações de
Rito Especial e Mandado de Segurança
C O N C L U S Ã O
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PB.
João Pessoa, 27 de abril de 2018.
Alexandre de Sá Leitão Cunha
Supervisor-Assist. do Setor de Ações de
Rito Especial e Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo n.º 0004208-40.2010.4.05.8200 -126
IMPETRANTE: WALDER CORREIA DE BRITO
IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTERIO DA SAUDE NA PARAIBA e outro
SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 7 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018-GAB. 1ª Vara).
Decisão/Despacho: 1- Vistos em inspeção ordinária anual.
2- Intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento do julgado.
3- Prazos: 15 (quinze) dias, improrrogável.
4- Por fim, sem requerimento das partes, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
5-Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB
__________________ _______________________
Representante do MPF Representante da OAB/PB
____________________ _____________________
Representante da DPU Representante da AGU
PODER JUDICIÁRIO
J U S T I Ç A F E D E R A L N A P A R A Í B A
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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0009688-72.2005.4.05.8200 CARVALHO & FILHOS LTDA (Adv. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AGEU LIBONATI JUNIOR, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARETTO) X CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADORA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA (SRP) EM JOAO PESSOA/PB (Adv. SEM PROCURADOR) x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. SEM PROCURADOR) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. SEM PROCURADOR)
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MANDADO DE SEGURANÇA
Processo n.º 0009688-72.2005.4.05.8200 -126
IMPETRANTE: CARVALHO & FILHOS LTDA
IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADORA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA (SRP) EM JOAO PESSOA/PB e outros
C E R T I D Ã O
Certifico que os presentes autos vieram da Instância Superior com trânsito em julgado, conforme certidão (fls.681. Dou fé.
João Pessoa, 27 de abril de 2018.
Alexandre de Sá Leitão Cunha
Sup.Assistente do Setor de Ações de
Rito Especial e Mandado de Segurança
C O N C L U S Ã O
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PB.
João Pessoa, 27 de abril de 2018.
Alexandre de Sá Leitão Cunha
Supervisor-Assist. do Setor de Ações de
Rito Especial e Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo n.º 0009688-72.2005.4.05.8200 -126
IMPETRANTE: CARVALHO & FILHOS LTDA
IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADORA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA (SRP) EM JOAO PESSOA/PB e outros
SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 7 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018-GAB. 1ª Vara).
Decisão/Despacho: 1- Vistos em inspeção ordinária anual.
2- Intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento do julgado.
3- Prazos: 15 (quinze) dias, improrrogável.
4- Por fim, sem requerimento das partes, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
5-Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB
__________________ _______________________
Representante do MPF Representante da OAB/PB
____________________ _____________________
Representante da DPU Representante da AGU
PODER JUDICIÁRIO
J U S T I Ç A F E D E R A L N A P A R A Í B A
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
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0005408-14.2012.4.05.8200 EDVAL LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. JOSE RAMOS DA SILVA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGÃO FILHO) x HERALDINA PEREIRA DE MELO X UNIAO (MINISTERIO DAS COMUNICACOES) (Adv. SEM PROCURADOR)
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PROCESSO Nº 0005408-14.2012.4.05.8200 - CLASSE 206
CERTIDÃO
Certifico que, revendo estes autos, constatei que nas procurações (fls. 282, 289, 292, 296 e 298) não consta percentual de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Dou fé.
João Pessoa, 21/05/2018.
LUIZ OLIVEIRA GADELHA
Sup.Ass. St Ações Sumárias e Feitos Ñ Contenciosos
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara.
João Pessoa, 21/05/2018.
LUIZ OLIVEIRA GADELHA
Sup.Ass. St Ações Sumárias e Feitos Ñ Contenciosos
Despacho: 1- Em face da certidão supra, chamo o feito à ordem para anular o item 13 da decisão (fls. 309/310).
2- Cumpra-se o item 12 da decisão supracitada, intimando-se as partes das RPV's expedidas e deste despacho.
3- Prazo: 05 (cinco) dias.
4- Sem manifestação, remetam-se as requisições ao TRF5.
João Pessoa,
JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal Titularda 1ª Vara
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa
1ª VARA
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0006056-04.2006.4.05.8200 SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA (Adv. IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO, PAULO GUEDES PEREIRA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. SEM PROCURADOR)
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Processo:0006056-04.2006.4.05.8200- Cls. 206
EXEQUENTE: SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
C E R T I D Ã O
Certifico o decurso de prazo sem manifestação dos exequentes sobre as alegações da executada (fls.331/332).
Dou fé.
João Pessoa, 13 de abril de 2018.
RACHEL LACET DE PAULA
Técnico Judiciário
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara.
João Pessoa, 13 de abril de 2018.
RACHEL LACET DE PAULA
Técnico Judiciário
Processo:0006056-04.2006.4.05.8200- Cls. 206
EXEQUENTE: SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1- Vistos em inspeção ordinária anual.
2. Decisão (fls. 214/215) determinou a remessa dos autos à Contadoria para que fossem procedidas as compensações relativas às parcelas pagas administrativamente aos exequentes, bem como para que fosse deduzido do crédito exequendo os valores dos honorários sucumbenciais reconhecidos nos Embargos à Execução nº. 000440-43.2009.4.05.8200 em favor da UFPB.
3. Em cumprimento à referida decisão, a Contadoria apresentou novos cálculos (fls. 217/253), que embasaram as RPVs (fls. 312/329).
4. A UFPB impugnou as RPVs expedidas (fls. 331/332), alegando que não foi observada pela Contadoria do Juízo a dedução dos honorários sucumbenciais determinada na sentença dos embargos (fls. 111/113).
5. Isto posto, retornem os autos à Contadoria do Juízo para que seja dado integral cumprimento à determinação (fls. 214/215), deduzindo-se do crédito exequendo os valores dos honorários sucumbenciais reconhecidos nos Embargos à Execução nº. 000440-43.2009.4.05.8200 em favor da UFPB.
6. Em seguida, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
7. Não havendo impugnação aos cálculos, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, intimando-se as partes para sobre elas se manifestarem em 5 (cinco) dias e remetendo-as ao TRF5 para pagamento.
João Pessoa, 07/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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0006462-15.2012.4.05.8200 SHIRLEY DE AZEVEDO ALVES (Adv. FERNANDO FERNANDES MANO) X UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA)
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Processo:0006462-15.2012.4.05.8200- Cls. 29
AUTOR: SHIRLEY DE AZEVEDO ALVES
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho/decisão: 1- Vistos em inspeção ordinária anual.
2-[ ] Cumpra-se o despacho (fls.________). 10-Vista:
3-[ ] À especificação de provas. [ ] Ao(À) Exeqüente.
4-[ ] Cite(m)-se (CPC, art. _______). [ ] Às partes.
5-[ ] Defiro o pedido de Justiça Gratuita. [ ] Ao Defensor Público da União.
Cite(m)-se (CPC, art. _____). [ ] Ao(s) autor(es).
6-[ ] Recebo o(s) recurso(s) em seu duplo efeito. [ ] À parte autora para impugnação.
Vista ao(s) recorrido(s) para as contrarrazões. [ ] Ao(s) réu(s).
Após, subam os autos ao Eg. TRF da 5.ª Região. [ ] Ao INCRA.
[ ] À A.G.U.
7-À conclusão: [ ] Ao INSS.
[ ] Para sentença. [ ] À FAZENDA NACIONAL.
[ ] Para despacho.
[ ] Para decisão. 11-Expeça-se:
[ ] Mandado executório.
8-Remetam-se os autos: [ ] Mandado de intimação.
[ ] À publicação. [ ] Carta precatória.
[ ] Ao cálculo. [ ] Ofício.
[ ] Ao distribuidor. [ ] Edital de citação. Intime-se a(o)
[ ] Ao arquivo. Autor(a) para publicá-lo.
[ ] Ao TRF da 5.ª Região.
[ ] Ao Juízo Deprecante. 12-Aguarde-se:
[ ] O decurso do prazo.
9- Cobre-se: [ ] O prazo para embargos.
[ ] O mandado. [ ] O prazo do recurso.
[ ] O ofício. [ ] Conforme despacho (fls.____).
[ ] A precatória. [ ] A devolução do(s) mandado(s).
[ ] O alvará. [ ] A devolução da precatória.
[ ] A devolução do AR.
13- [ ] Arquive-se sem baixa na Distribuição.
14-[ X ] À publicação, para fins de intimação da exequente da manifestação da UFPB (fls. 262/275), conforme anteriormente determinado (fls. 255 - item 5).
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0006683-95.2012.4.05.8200 SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA E OUTROS (Adv. MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES)
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Processo:0006683-95.2012.4.05.8200- Cls. 206
EXEQUENTE: SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA e outros
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
C E R T I D Ã O
Certifico que trasladei para os presentes autos, (fls. 93/128, 129/132 e 133, respectivamente) cópias das informações da contadoria, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, proferidas nos autos dos Embargos à Execução 0008550-26.2012.4.05.8200.
Dou fé.
João Pessoa, 14 de junho de 2017.
LUIZ CARLOS TAVARES
Técnico Judiciário
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.
João Pessoa, 14 de junho de 2017.
LUIZ CARLOS TAVARES
Técnico Judiciário
Despacho: 1-RH
2-Requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do TRF-5ª Região (CPC/2015, art. 535, §3º; antigo art. 730, I , do CPC/1973).
3-Após intimem-se as partes, do inteiro teor da Requisição de Pagamento expedida (Resolução 168/2011 do CJF, art. 10).
4-Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
5-Sem manifestação remeta-se a Requisição de Pagamento acima referida ao eg. TRF-5ª Região.
João Pessoa,
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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0008262-83.2009.4.05.8200 EDVALDO PEDRO RODRIGUES (Adv. VALTER DE MELO, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUZA, LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO, HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA, LEOPOLDO MARQUES D'ASSUNÇÃO, ANTONIO SEVERINO DA SILVA, MARIA BETANIA DE OLIVEIRA MELO, JOSENILO PAULO GOMES GONZAGA) X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. SEM PROCURADOR, YURI MARQUES DA CUNHA)
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Processo:0008262-83.2009.4.05.8200- Cls. 229
EXEQUENTE: EDVALDO PEDRO RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
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SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
Despacho: 1- Vistos em inspeção ordinária anual.
2- Intime-se o exequente para falar sobre a manifestação do INSS (fls. 233/235), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme já determinado (fls. 204/205).
João Pessoa, _____/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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0009693-65.2003.4.05.8200 ITACY PIRES DE ARAUJO (Adv. JOSE LUIS DE SALES, GERALDO DE MARGELA MADRUGA, ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA, MARCUS AURELIO ESPINOLA BRITO) X UNIAO (MINISTERIO DA SAUDE) (Adv. DARIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (FN))
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Processo:0009693-65.2003.4.05.8200- Cls. 206
AUTOR: ITACY PIRES DE ARAUJO
REU: UNIAO (MINISTERIO DA SAUDE)
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que a ré UNIÃO contestou o pedido de habilitação (fls. 333) sob alegação de que na Certidão de Óbito (fls. 310) consta que o falecido ITACY PIRES DE ARAÚJO não deixou filhos e ainda que, mais uma vez o pedido de habilitação em demanda informou nome de pessoa diversa aos documentos acostados.
CERTIFICO, também, que, a ré UNIÃO requereu a intimação do habilitando para indicar o grau de parentesco entre o exeqüente (falecido) e o habilitando ou, alternativamente, que se proceda a retificação, caso o Sr. JACY PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR e o Sr. JACY PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, se tratem da mesma pessoa.
Dou fé.
João Pessoa, 7 de junho de 2018.
ANTONIO LISBOA DE MEDEIROS MORAIS
Técnico Judiciário
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara.
João Pessoa, 05 de junho de 2018.
ANTÔNIO LISBOA DE MEDEIROS MORAIS
Técnico Judiciário
Despacho: 1- RH.
2. Defiro o pedido da R. UNIÃO (fls. 338/339), nos termos requeridos.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição (fls. 338/339) juntada pela R. UNIÃO, nos presentes autos.
4. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
5. Cumpra-se.
João Pessoa, 06/06/2018
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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0004939-36.2010.4.05.8200 UNIAO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. SEM PROCURADOR) X MUNICIPIO DE BANANEIRAS - PB (Adv. DORIS FIÚZA CORDEIRO, LUIS GUSTAVO CORDEIRO DE SOUZA)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -0004939-36.2010.4.05.8200- Classe 229 -
Sentença TIPO "B"
(Res. CJF nº 535/2006)
Exequente(s): FAZENDA NACIONAL
Executado(s): MUNICIPIO DE BANANEIRAS - PB
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial promovida por FAZENDA NACIONAL em desfavor da MUNICIPIO DE BANANEIRAS - PB
2. Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento da execução da demanda foi expedida (fls. 532).
3. O pagamento dessa RPV está demonstrado nos autos (fls. 539), configurando o integral cumprimento da obrigação.
4. Incidentes processuais ou requerimentos de quaisquer das partes inexistem, neste caso.
5. Isto posto, fundamentado no CPC, art. 794, I, declaro extinta a execução, para que produza jurídicos e legais efeitos.
6. Oficie-se a CEF, agência 0548, para converter em renda da FAZENDA NACIONAL, através do Código de Receita nº 2864, os valores depositados na conta judicial nº 0548.005.86402683-9 (fls. 639).
7. Decorrido o prazo recursal, e cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor para baixa e arquivamento.
8. P. R. I.
João Pessoa, 05/junho/2018
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
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0007482-17.2007.4.05.8200 DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ (Adv. JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, IBER CAMARA DE OLIVEIRA, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Adv. LUCIANA GURGEL DE AMORIM)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -0007482-17.2007.4.05.8200- Classe 229 -
Sentença TIPO "B"
(Res. CJF nº 535/2006)
Exequente(s): JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA
Executado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial promovida por JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA (honorários de sucumbência) em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2. A CEF informou (fls. 639) que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, efetuando o pagamento diretamente ao exequente (documento, fls. 640).
3. Intimado para falar sobre a satisfação do seu crédito, o exequente não se pronunciou, conforme certidão da Secretaria da Vara (fls. 646).
4. Incidentes processuais ou requerimentos de quaisquer das partes inexistem, neste caso.
5. Isto posto, fundamentado no CPC, art. 794, I, declaro extinta a execução, para que produza jurídicos e legais efeitos.
6. Proceda-se à liberação, em favor da CEF, dos valores bloqueados pelo BACENJUD (fls. 633/637).
7. Decorrido o prazo recursal, e cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor para baixa e arquivamento.
8. P. R. I.
João Pessoa, 05/junho/2018
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
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0008436-34.2005.4.05.8200 MAURINILDO ALVES DA MOTA (Adv. CICERO GUEDES RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Adv. FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO)
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Processo: 0008436-34.2005.4.05.8200
Sentença TIPO "B"
(Res. CJF nº 535/2006)
Autor(es): MAURINILDO ALVES DA MOTA
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
Sentença
Vistos, etc.
Relatório
1. Trata-se de cumprimento de acórdão do TRF5 (fls. 212/217) que reformou parcialmente a sentença (fls. 192/193) que reconheceu haver sido satisfeita a obrigação objeto do título judicial (juros progressivos), e declarou extinto o feito.
2. O referido acórdão determinou o prosseguimento da execução, por entender que subsistia o interesse de agir do apelado/exeqüente quanto à incidência dos expurgos inflacionários dos planos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90) sobre a complementação dos juros progressivos depositados pela CEF.
3. Em cumprimento à determinação do TRF5, a CEF efetuou o depósito do valor que considerou devido (fls. 277), tendo o exequente discordado desse montante (fls. 283/295)
4. Em face das divergências das partes, a Contadoria apresentou manifestação (fls. 349/352), informando que a CEF não cumpriu integralmente a obrigação, por haver efetuado os créditos complementares a partir dos cálculos elaborados para cumprimento do acordo extrajudicial (LC nº 110/2001) realizado pelo autor/exequente.
5. Restou esclarecido, na decisão (fls. 377), que o saldo decorrente das diferenças de juros progressivos sobre depósitos do FGTS é questão foge do âmbito do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e que, além disso, o título judicial não previu deságio de índices expurgados sobre o resíduo de juros progressivos.
6. Assim sendo, a CEF foi intimada para depositar o valor/complementação (atualizado) apurado pela Contadoria do Juízo (fls. 351), necessário ao cumprimento integral da obrigação.
7. A CEF demonstrou (fls. 381) haver efetuado o depósito do valor indicado pela Contadoria do Juízo (fls. 351).
8. O credor discordou do valor encontrado pela Contadoria e, reiterando os termos que consubstanciaram seus cálculos anteriores (fls. 174/188), requereu o retorno dos autos ao referido setor.
9. Relatados sucintamente, passo a decidir.
Fundamentação
10. A CEF depositou (fls. 381) o valor apurado pela Contadoria do Juízo (fls. 351), demonstrando que a obrigação de fazer complementar determinada pelo TRF5 foi efetivamente satisfeita.
11. Por sua vez, todas as questões relativas à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, novamente trazidas pelo exequente, já foram objeto de análise/esclarecimentos pela Contadoria (fls. 349/252), além disso, as alegações do autor/credor não são suficientes para infirmar as conclusões técnicas da assessoria contábil e, portanto, para justificar nova manifestação do setor contábil.
12. Vale ressaltar que o Contador do Juízo é profissional habilitado, investido de múnus público e, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas conclusões gozam de presunção de legitimidade, salvo prova fundamentada em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso.
13. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de fazer pela CEF, encontra-se encerrada a fase de efetivação do julgado, restando finalizado, por conseguinte, o procedimento nesta instância; assim, verificada a exaustão dos atos de realização da condenação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do CPC, arts. 924, II, e 925, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença.
Dispositivo
14. Isto posto, com fundamento no CPC, art. 924, II, c/c art. 925, reconheço haver sido satisfeita integralmente a obrigação de fazer em favor de MAURINILDO ALVES DA MOTA.
15. A liberação dos valores depositados a título de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser requerida pelo credor/fundista diretamente à CEF, devendo ser comprovado junto à referida instituição que o(a) titular da conta satisfaz os requisitos da Lei n. 8.036/90, art. 20.
16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
17. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06/junho/2018
João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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0014862-62.2005.4.05.8200 SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - ADUFPB/JP (Adv. PAULO GUEDES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE, AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE, VESCIJUDITH FERNANDES MOREIRA, MUCIO SATIRO FILHO, LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO) X UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB (Adv. SEM PROCURADOR)
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PROCESSO Nº 0014862-62.2005.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 229
EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - ADUFPB/JP X EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
Despacho: 1. Vista ao exequente dos documentos novos juntados pela UPFB (fls. 706).
João Pessoa, 01/junho/2018
JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - PRIMEIRA VARA
Página 1 de 1
MGSCC (registro no TEBAS: MAH)
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
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0006197-13.2012.4.05.8200 THOMAS BEZERRA DE MACEDO (Adv. DEFENSORA PÚBLICA FEDERAL) X UNIÃO (Adv. SEM PROCURADOR) x ÁUREA BEZERRA DE MACEDO, REPR. POR, MARIA DE JESUS BEZERRA DE MACEDO (Adv. DEFENSORA PÚBLICA FEDERAL)
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Processo:0006197-13.2012.4.05.8200- Cls. 29
AUTOR: THOMAS BEZERRA DE MACEDO
REU: UNIÃO e outro
Sentença Tipo "A" (Resolução CJF n.º 535/2006)
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
1. THOMAS BEZERRA DE MACEDO, representado por sua curadora Laélia Santos de Macedo, propôs ação ordinária contra a UNIÃO e ÁUREA BEZERRA DE MACEDO objetivando sua habilitação no benefício de pensão especial de ex-combatente previsto no art. 53 do ADCT da CF/88, além do pagamento das parcelas pretéritas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Alegou, resumidamente, o seguinte:
a) é filho do ex-combatente militar Antônio Targino de Macedo;
b) com o falecimento do seu genitor, ocorrido em 27/11/2009, sua mãe, a corré ÁUREA BEZERRA DE MACEDO, passou a receber pensão especial pela morte do ex-combatente;
c) ocorre que, por ser portador de esquizofrenia (CID 10 F 20.3), também faz jus ao citado benefício na condição de filho maior inválido;
d) requereu administrativamente sua habilitação no benefício, mas seu pleito foi negado, sob o fundamento de que a incapacidade ocorreu após a maioridade e que a condição de invalidez deve ser reconhecida por Junta Médica Militar;
e) o ato administrativo que condicionou a concessão do benefício à realização de inspeção médica é ilegal, uma vez que a lei não impõe tal restrição;
f) ademais, existe laudo médico elaborado pelo setor de perícias médicas da DPU concluindo pela existência de invalidez permanente e irreversível desde 06/06/1975, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais à pretendida habilitação.
3. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
4. Decisão deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e determinou a citação das rés (fl. 111).
5. Citada (fl. 118), a UNIÃO apresentou contestação às fls. 123/131.
6. Após a citação da corré ÁUREA BEZERRA DE MACEDO, através de sua curadora Maria de Jesus Bezerra de Macedo (fl. 116), foi comunicado nos autos seu falecimento (fls. 151/152).
7. Intimado para intervir no feito (fl. 157), o MPF requereu que fosse concedida vista à DPU para regularização da representação do autor, uma vez que este alegou, em sua inicial, ser incapaz para os atos da vida civil, estando representado por sua curadora Laélia Santos de Macedo, mas não juntou aos autos o respectivo termo de curatela.
8. Instado a promover a regularização de sua representação processual, juntando o termo de curatela (fl. 166) o autor informou não possuir qualquer incapacidade para os atos da vida civil, estando apenas inválido para exercer qualquer trabalho, razão pela qual pode litigar em nome próprio (fls. 163/164 e 169).
9. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, face à irregularidade na representação do autor (fls. 174/176). Contudo, o TRF5 anulou a sentença por entender ser prematura a extinção do feito antes da realização de prova pericial (fls. 213/219).
10. Designada a perícia médica (fls. 223/226), foi constatada a ausência do autor (fl. 258), tendo ele informado não ter mais interesse no processo, requerendo a desistência da ação (fl. 246-v).
11. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência (fl. 259), a UNIÃO condicionou sua aceitação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 262/263).
12. A DPU, por sua vez, afirmou não ter poderes para renunciar ao direito material e que o autor se recusou a assinar o termo de desistência (fl. 265-v).
13. É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Mérito
14. A pensão por morte decorrente do falecimento de ex-combatente objeto desta ação é regida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 53, III, e pela Lei n.º 8.059/90, art. 5º, III, vigente à época do fato gerador do benefício.
15. A concessão de pensão pela morte de ex-combatente está subordinada ao preenchimento de dois requisitos: (1) qualidade de ex-combatente daquele que faleceu e (2) dependência daquele que pleiteia, regida pela norma vigente por ocasião do óbito.
16. No caso em tela, resta incontroversa a qualidade de ex-combatente do pai do autor, notadamente porque o benefício foi concedido à viúva ÁUREA BEZERRA DE MACEDO.
17. Quanto à dependência, a Lei n.º 8.059/90 estabelece o seguinte:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
18. O referido dispositivo prevê como dependente do ex-combatente o filho ou a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, estando a pretensão do autor fundada em sua alegada invalidez.
19. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que, em se tratando de filho inválido, restará configurada a dependência quando a doença incapacitante preexistir à morte do instituidor do benefício. Nesse sentido:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex- combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(ADRESP 201403132958, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2015 ..DTPB:.) (grifei).
20. A fim de se constatar se a incapacidade do autor preexistia ao falecimento do instituidor da pensão, este juízo determinou a realização de prova pericial. Contudo o autor não compareceu ao ato, inviabilizando a realização da prova.
21. Os documentos constantes nos autos tampouco são suficientes para demonstrar que o autor fosse inválido na data do óbito do instituidor da pensão (27/11/2009).
22. Com efeito, apesar de ter juntado laudo médico informando que sua capacidade teria se iniciado em 06/06/1976 (fls. 28 e 29/32), há nos autos documentos dando conta de que o autor trabalhou na Universidade Federal da Paraíba de 01/09/1968 a 17/10/1997 - período posterior ao alegado início da incapacidade - até se aposentar voluntariamente como Assistente de Administração - NM (fl. 92-v/95). Ademais, o autor contraiu matrimônio em 22/07/2010, data posterior à morte de seu pai (fl. 83).
23. Cumpre ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
24. Os documentos que instruíram a inicial não permitem comprovar, com exatidão, a data do início da incapacidade e sequer se ela existe.
25. Ademais, foi oportunizada ao autor a produção de prova pericial, capaz de esclarecer os pontos controvertidos quanto à existência de sua incapacidade e a data em que se iniciou, mas este afirmou não ter interesse no prosseguimento do feito, deixando de produzir a prova necessária.
26. Assim, não tendo sido demonstrada a incapacidade laboral do autor, preexistente ao óbito do instituidor da pensão, a pretensão do autor não merece acolhida.
II.2) Honorários Advocatícios
27. Embora inseridas na codificação processual, é inegável que as regras (CPC-2015, art. 85, §§3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11, 14, parte final, 18 e 19) que regulam a forma de cálculo dos honorários advocatícios ostentam nítida feição de norma de direito material, porquanto destinadas a dar conformidade ao direito subjetivo dos advogados à percepção de honorários de sucumbência.
28. A incidência das novas regras a processos em curso representaria espécie de retroatividade média, porquanto atingiria efeitos pendentes da relação jurídica processual iniciada antes da vigência do CPC-2015, o que redundaria na aplicação de disposições de direito material (critérios de quantificação de honorários advocatícios) completamente distintas daquelas vigentes (art. 20 do CPC-1973) ao tempo do surgimento da relação jurídica processual.
29. Não ostentando genuína natureza de norma processual, as regras legais que inovam na ordem jurídica no tocante aos critérios de fixação de honorários não podem retroagir para apanhar relações jurídicas (in casu, relação processual) em curso, sob pena de ofensa aos princípios gerais da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (em sentido assemelhado: STF, RE 205.999, 16-11-1999, Rel. Min. Moreira Alves; RE 395.384-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-4-2007).
III) DISPOSITIVO
30. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
31. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20 do CPC/1973, cuja cobrança deverá permanecer suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015 (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
32. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
33. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
34. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
35. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Pessoa/PB, 30/05/2018
JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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0008191-18.2008.4.05.8200 VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA E OUTROS (Adv. ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL, JOSÉ ALFREDO DE FREITAS, ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR, EDSON DUARTE COELHO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Adv. FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO)
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Processo: 0008191-18.2008.4.05.8200
AUTOR: VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA E OUTROS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Sentença TIPO "C" (Res. CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA, MARIA DA PIEDADE MEDEIROS PAIVA e SEBASTIÃO PAIVA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo título executivo condenou a ré a recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional objeto dos autos, eliminando o anatocismo (fls. 139/147, 191/200 e 247/250).
2. A autora VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA e a CEF transacionaram acerca do objeto da demanda, tendo sido o feito extinto, com resolução do mérito, em relação à referida demandante (fls. 271/272).
3. Constatado o óbito dos co-autores MARIA DA PIEDADE MEDEIROS PAIVA e SEBASTIÃO PAIVA DOS SANTOS, foi concedido prazo para que seus herdeiros requeressem a habilitação no feito, sob pena de extinção (fls. 271/272, item 10 e 279).
4. A autora VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA, que também é filha e, portanto, herdeira dos co-autores falecidos, foi intimada através de seu advogado, por publicação nos autos (fl. 273) e também por mandado (fl. 282), tendo esta última diligência, contudo, restado infrutífera em virtude de não ter o oficial de justiça a encontrado em seu endereço, tendo obtido informações de que ela havia se mudado do local (fl. 283).
5. Decido.
6. O CPC, art. 76, §, 1º, I, estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo o feito extinto se não cumprida a providência, caso esta caiba ao autor.
7. O art. 313, §2º, II, por sua vez, dispõe que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
8. A autora e herdeira VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA foi devidamente intimada para manifestar interesse na sucessão processual de seus pais, os co-autores MARIA DA PIEDADE MEDEIROS PAIVA e SEBASTIÃO PAIVA DOS SANTOS, já falecidos.
9. Contudo, deixou transcorrer o prazo em branco.
10. Importante destacar, ainda, que o CPC, art. 274 estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
11. Assim, considerando que, apesar de regularmente intimada, a autora e herdeira VALÉRIA TEIXEIRA BARBOSA não demonstrou interesse na sucessão processual dos co-autores MARIA DA PIEDADE MEDEIROS PAIVA e SEBASTIÃO PAIVA DOS SANTOS, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a eles.
12. Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV c/c os arts. 76, §1º, I e 313, §2º, II, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARIA DA PIEDADE MEDEIROS PAIVA e SEBASTIÃO PAIVA DOS SANTOS.
13. P.R.I.
14. Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se
João Pessoa, 30/05/2018
JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
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0002649-87.2006.4.05.8200 NEUZA DE OLIVEIRA SILVA (Adv. HEITOR CABRAL DA SILVA, JOSEANE HELLEN DE MELO FELICIANO) x MANOEL SALVIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. LUCIA MARIA PEREIRA ARAUJO BEZERRA)
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PROCESSO: 0002649-87.2006.4.05.8200
AUTOR: MANOEL SLAVIANO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUSPENSÃO dos prazos processuais nesta Vara no período de 07 a 11 de maio de 2018 (Portaria nº 001/2018 -GAB. 1ª Vara).
DECISÃO
1. Vistos em inspeção ordinária anual.
2. NEUZA DE OLIVEIRA SILVA requerereu a habilitação no feito na qualidade de viúva do autor/exequente MANUEL SALVIANO DA SILVA, falecido em 24/01/2009(fls. 187/194).
3. Tendo em vista que o falecido deixou viúva e 5 (cinco) filhos (fl. 194) , decisão de fl. 197 intimou o advogado subscritor do pedido da habilitação para habilitar os demais herdeiros ou apresentar renúncia ao crédito objeto desses autos em favor da habilitanda NEUZA DE OLIVEIRA SILVA.
4. MARIA APARECIDOA DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA SILVA, MOISÉS DE OLIVEIRA SILVA e MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA, filhos do falecido, apresentaram renúncia de cota parte hereditária em favor de NEUZA DE OLIVEIRA SILVA. Informaram, ainda, que não possuem contato com o outro filho do falecido e desconhecem seu paradeiro, motivo pelo qual requerem que a situação de sua cota parte permaneça inalterada (fls. 201/214).
5. O CPC/15, art. 689, autoriza que se proceda à habilitação nos autos da causa principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
6. O CC, art. 1.806, dispõe que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
7. Os habilitandos comprovaram documentalmente a relação de parentesco com o exequente falecido.
8. A documentação juntada aos autos, portanto, autoriza o deferimento do pedido de renúncia formulado, eis que atendidos os requisitos legais acima indicados.
10. Tendo em vista que um dos filhos não requereu habilitação ou renúncia, o valor referente a sua cota parte - um sexto do crédito - deverá ser por ele executado.
11. Ademais, o pedido de habilitação em questão não se amolda à hipótese excepcional de autuação em apartado prevista no CPC/15, art. 691, face à desnecessidade de dilação probatória diversa da documental já existente nos autos, na medida em que os documentos colacionados ao pedido de habilitação afiguram-se idôneos à demonstração da qualidade de herdeiro(a) dos(as) requerentes.
12. Ante o exposto, fundamentado no CPC/15, arts. 689 e 691, defiro, em parte, o pedido de habilitação formulado por NEUZA DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de viúva MANUEL SALVIANO DA SILVA, e a renúncia da cota parte hereditária dos filhos do falecido em favor da habilitanda
13. Fica a habilitada autorizada a promover a execução do montante correspondente a 5/6 (cinco sextos) da quantia devida ao exequente falecido, cabendo a cota parte de 1/6 (um sexto) remanescente ao filho que não requereu habilitação nestes autos.
14. À Seção de Distribuição e Registro para as anotações cartorárias pertinentes.
15. Intimem-se.
16. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, 10/ maio/2018.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
Juiz Federal da 1.ª Vara Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
REPRESENTANTE DO MPF REPRESENTANTE DA OAB
REPRESENTANTE DA DPU REPRESENTANTE DA AGU
PODER JUDICIÁRIO
Foro Juiz Federal Ridalvo Costa
1.ª Vara
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AÇÃO MONITÓRIA
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0005923-83.2011.4.05.8200 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Adv. LUCIANA GURGEL DE AMORIM) X OLIVAN TELES BEZERRA FILHO E OUTRO (Adv. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NELSON AZEVEDO TORRES, KARLA GABRIELA SOUSA LEITE, CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA, TANIELLE KÉZIAH DE SOUSA FREIRE, LETICIA BOLZANI GONDIM, JOÃO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA, ARTHUR PAIVA ALEXANDRE) x JANINE ALBUQUERQUE DA SILVA (Adv. DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO)
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SENTENÇA (fls. 263/265) ... 16. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (fls. 213/255), e, consequentemente, declaro extinta a presente execução, face ao disposto no CPC, art. 924, III e 925. 17. Em face da sucumbência da CEF, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em consonância com o disposto no CPC, art. 85, §2º, no montante de R$ 3.500,00 (três e mil e quinhentos reais), correspondentes a aproximadamente 10% (dez por cento) dos valores indevidamente cobrados (fls. 186/198). 18. Anotações cartorárias quanto à habilitação do patrono da executada/excipiente (fl. 216). 19. Após o trânsito em julgado, intime-se o advogado da executada/excipiente (fl. 216), através de publicação nos autos, para, querendo, promover a execução dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 523. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se e arquive-se, ressalvado o direito enquanto não prescrito. 21. P.R.I.
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TOTAL DE SENTENÇA: 5
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TOTAL DE ATO ORDINATORIO: 1
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TOTAL DE DECISÃO: 2
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TOTAL DE DESPACHO: 14
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