PROCESSO Nº 0000842-51.2014.4.05.8200 CLASSE 240
AÇÃO PENAL
AUTOR(A)(ES)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
RÉU(É)(S): JOÃO CLEMENTE NETO, MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, MARCÍLIO ILDSON DE LACERDA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(...)
INÍCIO
Aberta a audiência, o acusado MARCÍLIO informou que não está acompanhado de advogado, embora sua Defesa tenha sido devidamente intimada à fl. 237. Na oportunidade, o acusado disse estar revogando os poderes conferidos à Dr.ª Rossana Rangel, OAB/PB 7.096, constituindo como Defensores os advogados Keylla Medeiros Lacerda e Lacerda, OAB/PB nº 22.128, e José Lacerda Brasileiro, OAB/PB 3.911, presentes por videoconferência em Patos / PB. A MM. Juíza Federal concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente procuração nos autos, caso contrário, fica já nomeada a DPU para prosseguir na sua Defesa. Intimados no ato.
A Defesa de JOÃO informou que a testemunha Ivo Emmanuel somente foi intimado ontem, quando já estava marcada intervenção cirúrgica para esta data, o que impossibilita seu comparecimento a este ato, mas ao final requereu sua dispensa, o que foi deferido.
Firmado perante o Juízo o compromisso de que trata o art. 203 do CPP, a(s) testemunha(s) Janser foi(ram) inquirida(s), conforme gravação audiovisual e termo(s) anexo(s).
Em seguida, o(s) réu(s) MAXWELL, MARCÍLIO e JOÃO foi(ram) cientificado(s) do direito constitucional de permanecerem em silêncio, de que o interrogatório é momento de autodefesa, e de entrevista reservada com seus advogados; na sequência, o(s) réu(s) foi(ram) interrogado(s), cujo(s) depoimento(s) está(ão) contidos na gravação audiovisual e termo(s) anexo(s).
A MM. Juíza Federal indagou às partes sobre a necessidade de alguma diligência. O MPF nada requereu; as defesas dos réus nada requereram.
Aberta fase de alegações finais orais (íntegra em áudio) :
MPF; a presente ação se limita a imputar aos três denunciados o crime de falsidade ideológica porquanto simularam, na data de 07.06.2010, um boletim de medição que se seguiu à emissão de nota fiscal e resultou pagamento em torno de R$ 200 mil pó conta desta documentação; Em, verdade, o contrato referente A ESTA OBRA, TOMADA DE PREÇOS 04/2009, FOI CELEBRADO DIA 01.06.2010, SEIS DIAS ANTES DO BOLETIM DE MEDIÇÃO, o que evidencia a natureza simulada do boletim. Na audiência os s réus MARCÍLIO e JOÃO reconhecem que o Boletim foi simulado, com objetivo de antecipar recebimento a primeira parcela do convênio; em relação a MAXWEEL não há indicação de participação de qualquer natureza em relaça as fatos, confirmado por MARCILIO, tendo MAWEEL sido denunciado apenas por ser sócio, embora sequer tivesse conhecimentos dos fatos; então, para MAWEEL, só por conta disso, o pedido de é de absolvição, por ausência de autoria. Para os demais, há uma particularidade, o crime imputado é unicamente falsidade, o próprio MP diz textualmente de malversação de recursos públicos; de fato, houve a falsidade para antecipar recebimento da primeira parcela, no entanto, houve regular recebimento da segunda parcela, correspondente a outros R$ 200 mil, o que significa dizer que houve confirmação da sobras relativas à primeira parcela, pois em convênios nãos e paga parcelas subsequentes sem realização da parcela imediatamente anterior. O crime de falsidade é contra fé pública, no presente acaso, a falsidade é de espectro limitado, eis que esgotou toda sua potencialidade naquele momento. Não vejo potencialidade de dano ou de perigo para alem daquela circunstância fática para a qual a falsidade se materializou. Nos depoimentos dos dois denunciados o prefeito e empresário, pude perceber que não havia elementos subjetivo direcionado á falsidade em si, mas uma forma , ainda que violando as regras financeiras, de se encontrar um meio para , antecipando a primeira parcela, conferir ao executor maior segurança quanto á realização de seu trabalhão e recebimento da contraprestação. Estas circunstâncias asseguram ao MPF a convicção de, formalmente praticado, não houve a prática material do delito. Seja pela ausência do elemento volitivo voltado para falso, seja pela falta do elemento danoso, qual seja, violação de norma penal em seu sentido teleológico. Em vista do exposto o MPF requer a improcedência da ação penal."
DEFESA DE ROMERO: " a denuncia trata de dois crimes, falsidade ideológica e pagamento fora das previsões da lei. Quanto à falsidade ideológica, JOÃO nãot em qualquer autoria, já que foi levado a ele documento já condicionado, mensurado a execução a obra, na porcentagem em que deveria ter sido liberada as verbas, e o mesmo procedeu à liberação com base no boletim,enviado; quando ato crime do art. 1º, V, DL 201/67, menciona genericamente jurisprudência do TRF5 no sentido de que, ara caracterização deste crime, é necessário demonstrar prejuízo ao erário; No caos, embora confessada a ordem de despesa antecipada, pelo que se verificou das oitivas das testemunhas e interrogatórios, não houve qualquer prejuízo ao município de Sapé, já que o percentual liberado foi amplamente executado. As cisterna,s conforme dito por MARCÍLIO, tinham total funcionalidade, já que tinham capacidade de armazenamento de água. Com isso, se pede absolvição de JOÃO pela ausência de autoria para o falso e ausência de prejuízo e de intenção de ser desonesto com as verbas públicas quanto ao crime do DL.
DEFESA DE Maxwell: " o PROCESOS TRATA DE denuncia formalizada contra vários réus, entre eles, MAXELL. Decorrida a fase instrutória nada restou provado em relação a ele, uma vez que o mesmo não participou do processo licitatório, não visitou a obra, esquecer conhecia o prefeito. Do ponto de vista das provas não restou dúvida de que MAWWELL tinha com seu tio uma integração de ação profissional, através de uma empresa onde construíam obras, e nesta área havia divisão territorial, no caso MAXWELL atuava no sertão e tio atuava na região litorânea, Brejo e entorno da Capital . Como a obra se deu em Sapé, entorno da Capital, toda formalização de contrato e execução da obra ficou a cargo do tio, MARCÍLIO, o qual em seu depoimento afirma responsabilidade pela contratação e execução dos serviços. Nãot endo MAXWELL participado de nenhum evento que tenha como base a obra realizada, não há como atribuir ao mesmo qualquer conduta penal, principalmente por crime de fé pública, e por isto é fundamental que na ausência de prova que autoriza condenação seja o réu absolvido. È o que se pleiteia."
DEFESA DE MARCÍLIO: " Quanto ao réu MARCÍLIO , o mesmo sem eu depoimento assume toda responsabilidade pelo processo, no tocante à realização da obra, demonstra com firmeza que havia a necessidade de precaução no sentido de garantir a empresa de que os serviços fossem remunerados e efetivamente pagos em razão da má fama que na época era atribuída ao Município de Sapé e por isso pleiteou, confessamente, pagamento antecipado para início da obra. Ora, os serviços foram realizados , o próprio órgão financiador da obra, FUNASA, chegou a corrigir a primeira medição demonstrando na segunda oportunidade que fora realizado 29% da obra, quando a primeira parcela era concernente a 20%, o que por si só demonstra e prova idoneidade do empresário. E que apenas ele queira garantir a sua empresa de eventual prejuízo no tocante à construção da obra. Neste sentido, é plausível dizer que a lei não veda recebimento antecipado , pelo contrário, a lei admite antecipação de pagamento desde que conste do edital do processo licitatório e, consequentemente, do contrato. No caso em tela, a antecipação do pagamento não trouxe qualquer prejuízo ao erário, pelo contrário, numa oba de urgência, como sempre são as obras de caráter hídrico, principalmente na linha de cisterna que atende pessoas de baixa renda e que sempre precisam da água, tratando-se da boa-fé do empresário, como ficou cabalmente comprovado com a realização das obras, tanto que o MPF foi muito feliz quando disse que a segunda parcela foi efetivada, e se esta foi efetivada é porque a primeira etapa foi cumprida, porque assim age a FUNASA, então não há dúvida de que não houve qualquer vilipêndio à fé pública . Não há razão para decreto condenatório, co mo também pelos conjunto das provas carreados aos autos, não há como aplicar qualquer reprimenda ao réu. Diante do que pleiteio a absolvição do mesmos como forma de se fazer justiça, é o que se espera.
Ao final, por problemas técnicos que impossibilitaram o encerramento desta ata, as partes foram dispensadas de assiná-la, ficando, contudo, o Dr. Romero (Defesa de JOÃO) comparecer em cartório no dia de amanhã para fazê-lo.
FORMA DE CUMPRIMENTO
Publicação desta ata.
Exclusão da advogada Rossana Rangel.
Caso apresente procuração, habilite-se os novos procuradores de MARCÍLIO.
Conclusão para Sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Servidor que digitou o termo de audiência
Emmanoel Rocha Carvalho Filho
(...)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL
FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
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