PROCESSO Nº 0002859-94.2013.4.05.8200 CLASSE 120
INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR(A)(ES)(S): DELEGADO DA POLICIA FEDERAL
RÉU(É)(S): NÃO INDICIADO, JAFER PEREIRA DA SILVA, CONGREGACAO DAS IRMÃS DE SANTA CATARINA DE SENA, PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, SEVERINO DOMICIANO CABRAL, CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU, BARUC ANTONIO ALMEIDA PESSOA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR, JOSE NEIVA FREIRE, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PINTO DE OLIVEIRA, PORTO BSB PARTICIPAÇÕES LTDA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL
(...)
INÍCIO
Inicialmente, foi requerida a correção da autuação tendo-se em vista que, conforme certidão de fls. 73, o terreno estava em nome da empresa PORTO BSB PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo sócio administrador é PEDRO HENRIQUE, e não no nome da pessoa física. Foi informado por este ano o terreno foi negociado, tendo a Juíza determinado a juntada da certidão com alteração da propriedade. O MPF não se opôs à retificação.
Quanto à legalidade da ocupação, já foi avaliada na decisão de fls. 875, já constatado o recuo e liberação do terreno para recuperação da restinga.
Sobre a prestação pecuniária, proposto pelo MPF pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 15 dias.
conta judicial vinculada a esta Vara Penal, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0548, Operação 005, conta nº 70.800-4.
Juntar comprovante em 20 dias.
Em seguida, proferida a seguinte decisão:
PORTO BSB PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PINTO DE OLIVEIRA, está sendo investigada pela prática da conduta típica prevista no art. 48 da Lei 9.605/98 da Lei 9.605/98, conforme relato do Ministério Público Federal em fls. 164/169.
A conduta imputada ao investigado encontra tipificação no art. 48 da Lei 9.605/98, o qual prevê a pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
O referido crime se enquadra no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo previsto na Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 10.259/2001 - pena máxima não superior a 2(dois) anos, sendo-lhe aplicável o instituto da transação penal, mediante a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade - art. 72 c/c art. 76 da Lei n.º 9.099/95.
A empresa investigada não foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, nem foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (certidões anexas). Desse modo, não incide no caso em exame nenhum dos óbices previstos no art. 76, § 2.º, inciso I, II e III da Lei n.º 9.099/95.
A reparação do dano ambiental já foi promovida, conforme citado supra.
Ante o exposto, acolho a proposta do Ministério Público Federal, aceita pelo(a) investigado(a) e por seu(ua) Defensor, homologando-a para aplicar a PORTO BSB PARTICIPAÇÕES LTDA, de imediato, a pena de prestação pecuniária acima mencionada.
A sanção imposta não constará de antecedentes criminais, salvo para o fim de impedir novamente a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nem terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor, querendo, ação cabível no juízo cível, nos termos do art. 76, §§ 4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95.
Publicação de PORTO BSB e MPF ocorridas em audiência.
Com relação ao investigado JOSÉ MARIO , conforme decisão de fls. 875, faltava comprovação fotográfica da recuperação da restinga, o que foi atendido às fls. 885/ss. ISSO POSTO, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR.
Tocante a BARUC, faltava juntar comprovantes de pagamento de 5 parcelas de R$ 500,00 (já havia nos autos outras 5), além de registro fotográfico da retirada da grama. Apesar de ter sido juntada 10 comprovantes de depósito, uma delas está apagada. O registro fotográfico comprova a retirada da grama. A secretaria, verifique pelo extrato da conta deste Juízo se os depósito de fls. 899 e 901 estão regulares. Caso positivo, conclusão para sentença extintiva.
Ainda nos termos da decisão de fls. 875, REVOGO O BENEFÍCIO DE TRANSAÇÃO PENAL quanto ao EDIFÍCIO GALILEU.
JUÍZA FEDERAL
MPF
ADVOGADO
FORMA DE CUMPRIMENTO
1- anotações na distribuição quanto à extinção de punibilidade de JOSÉ MARIO; exclusão de PEDRO HENRIQUE e inclusão de PORTO BSB;
2- Verificação do extrato da conta - conclusão para sentença extintiva, se for o caso;
3- Publicação;
4- Remessa ao MPF para adoção de providências quanto aos beneficiários
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL
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